Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide Quarta Turma
Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as
cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os
benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da
Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida
a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou
proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários
de planos de saúde.
"A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas
renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua
operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade
que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da
recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente
descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse
público", afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.
Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial
de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas
aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas
estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômicofinanceiras,
regido pela Lei 9.656/1998.
O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e
Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de
instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista,
cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.
"Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão
nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida
no artigo 4º da Lei 5.764/1971, afasta tão somente a possibilidade de decretação
de falência", completou o ministro.
Operadoras de planos se organizaram como empresas
Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser
interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão
sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o
dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao
regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.
O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância
para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde.
Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes
econômicos organizados sob a forma de empresa.
O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica,
as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de
mercado das demais empresas.
"A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei
11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir
a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da
recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as
cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo
para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um
todo", concluiu o relator.
REsp 2183710
REsp 2183714